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Adiada mudança no ICMS para micro e pequenas empresas

  • Foto do escritor: Confie Contabilidade
    Confie Contabilidade
  • 4 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

A nova sistemática de cobrança do ICMS Substituição Tributária (ST) passa a valer apenas em janeiro de 2020 para empresas da categoria geral com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.

A decisão de estender o prazo para esse grupo foi tomada em reunião da Secretaria da Fazenda com entidades do setor produtivo gaúcho, deputados e Receita Estadual. Em função da complexidade da apuração, o governo já havia prorrogado o início da obrigatoriedade de janeiro para março de 2019 e realizado um escalonamento de acordo com o faturamento das organizações.

A primeira fase incluiu as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões e já está valendo. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, explica que a decisão de estender o prazo foi tomada para atender ao pleito dos empresários e para mostrar que o Fisco gaúcho não quer punir os contribuintes, mas aplicar o entendimento de que "se há o direito à restituição também há a complementação".

As empresas de grande porte já estão sujeitas à necessidade de pagamento da diferença de imposto recolhido a menor ou recebimento de crédito quando tiver pago valor a maior na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial. Apesar de teoricamente mais preparadas para encarar os desafios atrelados às mudanças na tributação, elas também vêm apresentando dificuldades na utilização do sistema. A ideia é tornar o procedimento de cobrança da complementação e de constituição de crédito tributário nos casos em que há valor a ser restituído mais fácil para os usuários.

Conforme a Receita, ao preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal a partir dos dados disponibilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sistema realiza o cálculo automaticamente do imposto devido e os valores a serem restituídos ou complementados. O que ainda precisa melhorar é a forma de emissão da guia para complementação e a agilidade na constituição dos créditos tributários. Por outro lado, os representantes de micro e pequenas empresas sustentam que elas não deveriam fazer parte do decreto de ajuste do ICMS/ST e que deveria ser adotado o modelo opcional, em que as empresas tenham que autorizar a opção pela base de cálculo definitiva ou pelo ajuste. De acordo com a Fecomércio/RS, o Estado instituiu uma obrigação que onera os contribuintes, exigindo a complementação da Substituição Tributária.


Entenda o caso:

A alteração no Regime de Substituição Tributária do ICMS tem sido alvo de debates desde 2016, quando decisão do STF admitiu ser devida a restituição da diferença do ICMS/ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva (valor da operação) fosse inferior à presumida (MVA). Na interpretação das receitas estaduais, o julgamento abriu precedente legitimando a cobrança da complementação do imposto, nas hipóteses em que o preço praticado fosse maior que aquele utilizado para o cálculo do ICMS/ST. No Rio Grande do Sul, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram ambas regulamentadas pelo Decreto nº 54.308/18, que criou o chamado Ajuste do ICMS/ST.



 
 
 

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